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Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 13 de 02/02/2016 - Regulamentação da Profissão de Massoterapeuta

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 13 de 02/02/2016  - Apresentado pelo Senador Randolfe Rodrigues REDE-AP

"Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Massoterapeuta e dá outras providências".

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° O exercício da profissão de Massoterapeuta, também denominada terapeuta massagista, é regulado pelas disposições da presente Lei.
Art. 2° Massoterapeuta é o profissional que exerce a massoterapia, que é o conjunto de toques e manobras exercidas com as mãos e outras partes do corpo ou com aparelhos específicos, sobre uma ou mais parte do corpo do paciente, com fundamentos na antiga arte médica denominada Massagem, com conceitos e campo propedêutico próprio.
Art. 3° São atividades inerentes à profissão de Massoterapeuta as técnicas, métodos, procedimentos, práticas e sistemas terapêuticos manipulativos, com gestos mecânicos e recursos naturais, assim como científicos, propedêuticos e integrativos, que utilizam conhecimentos naturais em saúde, com consistência epistemológica, objetivando a orientação, promoção, manutenção, reeducação e recuperação da saúde.
Art. 4° O Massoterapeuta atua na orientação, na promoção, na prevenção e no tratamento assistido da saúde, bem como no tratamento das disfunções miofasciais e osteoarticulares que interferem no sistema neurológico miofascial, esquelético e bioenergético, visando a correção do corpo e sua integridade, evitando e retirando o complexo de disfunção.
Art. 5° Entende-se por massoterapia ou terapia por massagem todas as práticas oriundas da massagem, aplicáveis na área de saúde, que apresentam as seguintes subáreas:
I – massoprevencionista (que trabalha com socorro de urgência);
II – terapeuta corporal (terapeuta massagista que trabalha com relaxamento e técnicas corporais e técnicas integrativas).
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se conceitos das atividades de massoterapia:
I – manipulação de tecidos moles é o procedimento terapêutico específico da massoterapia, que se utiliza de princípios, métodos e procedimentos para influenciar nas funções miofasciais articulares, bioenergéticas e neurofisiológicas, com ênfase na prática de prevenir, intervir e manter a saúde, através da orientação, atenção e conhecimento científico;
II – Complexo de Disfunção é o estado que afeta todo o organismo, cuja superação serve de objetivo ao trabalho do massoterapeuta, com modelo teórico para efetivar os procedimentos de investigação e intervenção na prevenção, promoção, atendimento primário e manutenção da saúde, o qual apresenta a interação de alterações semipatológicas e semi saudáveis em tecidos moles do corpo, incluindo musculares, fasciais, ligamentos, tendões e demais tecidos.
Art. 7º O exercício da profissão de Massoterapeuta é assegurado:
I – ao portador de diploma de nível técnico em massoterapia conferido por instituição de ensino, reconhecida oficialmente;
II – ao portador de diploma de massoterapia, conferido por instituição de ensino estrangeira, devidamente reconhecido e revalidado no Brasil, como diploma de licenciatura, bacharelado ou nível tecnológico, na forma da legislação em vigor;
III – ao profissional que possui formação básica, mas que esteja contemplado pelas disposições da Lei nº 3.968, de 05 de outubro de 1961.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, são livres as mudanças de nível de formação dentro da profissão, para tecnólogo ou licenciatura.
Art. 8º O exercício da profissão de Massoterapeuta, enquanto não houver regulamentação do órgão ou conselho competente para o registro profissional, requer registro prévio na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, o qual terá validade em todo o território nacional.
Art. 9º Até a regulamentação do órgão ou conselho específico para a fiscalização do exercício da profissão de Massoterapeuta será considerada a fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 10. Compete ao Massoterapeuta:
I – avaliar, planejar, orientar e executar o tratamento da terapia por massagem;
II – aplicar procedimentos específicos da terapia por massagem, promovendo a saúde e o resgate do equilíbrio geral, dentro dos limites músculo-esqueléticos;
III – realizar a avaliação, procedimentos e protocolos de massoterapia próprios de seu escopo de prática;
IV – coordenar as atividades de massoterapia desempenhadas nas instituições, empresas e organizações afins;
V – realizar consultoria, auditoria e emitir parecer técnico sobre a área de massoterapia;
VI – participar do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de saúde pública;
VII – compor equipes multi e interdisciplinares de saúde, atuando em associação ou colaboração com os mesmos;
VIII – encaminhar o paciente para os demais profissionais da saúde, atuando em associação ou colaboração com os mesmos;
IX – planejar, dirigir e efetuar pesquisas científicas promovidas por entidades públicas ou privadas;
X – coordenar e dirigir cursos técnicos, tecnológicos e de graduação em massoterapia e demais cursos de educação em saúde, em instituições públicas e privadas;
XI – exercer a docência nas disciplinas de formação específica da área de massoterapia e outras disciplinas com interface.
Art. 11. Aplicam-se aos Massoterapeutas as normas da legislação do trabalho vigentes, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Obs. este PLS é de iniciativa da Astmeap.

Senador Randolfe Rodrigues REDE-AP e Astmeap
Regulamentação da Massoterapia
randolfe.rodrigues@senador.gov.br - http://www.senador.gov.br

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