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Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

PROJETO DE LEI Nº 4088 - Regulamenta a profissão de MASSOTERAPEUTA e dá outras providências.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 4088, de 16 /12/ 2015
(Do Sr. Marcelo Álvaro Antônio) Marcelo Álvaro Antônio - PMB/MG
Regulamenta a profissão de Massoterapeuta e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de massoterapeuta, estabelece os requisitos para o exercício profissional, e determina o registro em órgão competente.
Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional de massoterapeuta, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 3º O exercício da profissão de massoterapeuta, no território nacional é assegurado aos portadores de:
I – Diploma de curso técnico em massoterapia, expedido por instituição regular de ensino;
II – Diploma de curso superior em graduação e ou pós-graduação, expedido por instituição regular de ensino;
III – Aos profissionais e práticos que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5(cinco) anos, a profissão de massoterapeuta, a contar da data de vigência dessa lei.
Art. 4º São atribuições dos massoterapeutas:
I - Aplicar procedimentos terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais para tratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, musculoesqueléticas e energéticas;
II - Tratar patologias e deformidades podais através ou não do uso de instrumental pérfuro-cortante, medicamentos de uso tópico e órteses;
III - Avaliar disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas e vibracionais através de métodos das medicinas oriental e convencional;
IV – Indicar a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico.
Art. 5º Para provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de massoterapeuta é obrigatória a apresentação da comprovação de escolaridade exigida no art. 3º.
Art. 6º O exercício da profissão de massoterapeuta requer o registro prévio junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, e junto ao Ente Sindical atuante na base territorial.
Art. 7º As competências, bem como o código de ética da profissão de massoterapeuta serão definidas por meio de atos da entidade do Ente Sindical Nacional da categoria.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Sala das Comissões, em de 2015.
Deputado Marcelo Álvaro Antônio (PMB/MG)

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