CONBRAMASSO

Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

O MASSOTERAPEUTA® - Boletim Edição N.º 7

O MASSOTERAPEUTA - ÓRGÃO INFORMATIVO DO CONBRAMASSO

O CONBRAMASSO é composto pôr uma Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Colégio, todos são Trabalhadores Profissionais Massoterapeutas e Similares, e representantes de Associações, Escolas, Clínicas, Institutos, Espaços e Sindicatos da área; O CONBRAMASSO tem como objetivo congregar os Profissionais, as Escolas, as Clínicas, Institutos, os Espaços, Associações e Sindicatos da área de Massoterapia e Similar, para que possamos trabalhar juntos e definir a Normatização e a Regulamentação da Profissão com os Órgãos do Governo Federal.

PODEM ASSOCIAR-SE - Os Trabalhadores Profissionais das áreas de: Massoterapia, Massagens e Afins, Terapias Corporais, Quiropraxia, Rolfing, Terapia Pranica, Reik, Yoga, Estética Corporal e Facial, Terapia Naturista, Tradicional Chinesa, Oriental e Podológia; e as Escolas, Clínicas, Institutos, Espaços e Associações da área.

ASSOCIE-SE ao CONBRAMASSO e Receberá:

I – A CARTEIRA de IDENTIFICAÇÃO do PROFISSIONAL®
II – O CERTIFICADO de INSCRIÇÃO®
III – O CÓDIGO de ÉTICA do MASSOTERAPEUTA.®
*Todos Com Validade em todo o BRASIL. *

CONVÊNIOS e BENEFÍCIOS: Para Associados Dependentes.- COLÔNIAS de FÉRIAS em todo o BRASIL:
Onde você e seus dependentes, poderão desfrutar, de: Hotéis, Pousadas, Pacotes de Viagens em Apartamentos, Chalés mobiliados, com todo conforto, segurança e infra-estrutura, de Norte a Sul do País, e com um Custo Especial para os Inscritos no CONBRAMASSO e os Associados no SINATEN.
INFORMAÇÕES: Fone (011) 5575-5431. OBS: Informar o Número que consta em sua Carteira de Identificação.

SEGUROS e PLANOS de SAÚDE - Várias modalidades em coberturas Securitárias e Serviços:, Planos de Saúde em Diversas Operadoras, Seguros de Vida Seguros para Espaços Terapêuticos, Consultórios, Residências, Automóveis e outros. INFORMAÇÕES:(011)5575-5431

AUXÍLIO FUNERAL ou INVALIDEZ ® - Ao fazer à adesão ao este Benefício, oTerapeuta ou Massoterapeuta, fará o pagamento uma única vez ao Ano, e terá a garantia no período de um Ano o valor Instituído pelo CONBRAMASSO, que será pago uma Única vez ao Terapeuta ou Massoterapeuta ou dependente, se ocorrer Óbito ou Invalidez permanente do Titular.
INFORMAÇÕES Fone: (011) 5575-5431

AS LEIS CONQUISTADAS PARA A PROFISSÃO

1 - A Lei N.º8.345 de 10/12/1.945 e a Lei N.º 3.868 de 05/10/1. 961– Reconhece a Habilitação para o Exercício Profissional de Massagem e Profissões Similares.

2 - Portaria n.º 95 de 04/11/52, e Lei n.º 9394/96 - As Escolas com os cursos Reconhecidos.

3 - Ofício n.º479/98 – SVS/ ANVISA de 23/10/1.998= A Liberação dos FLORAIS.

4 - Portaria N.º397 de 09/10/2. 002 – do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou a CBO= Classificação Brasileira de Ocupações, Códigos: N.º 3221-05: Terapeuta Naturista, Fitoterapeuta, Acupunturista; N.º 3221-15- Quiropraxista, Rolfista; N.º 5161-15, Esteticista Corporal; N.º 5161-35- Massoterapeutas e Afins;

5 - Lei n.º13701 de 2003 e Decreto n.º44.540 de 30/03/2004= Imposto Sobre Serviço no Município de São Paulo:
(a)PESSOAS FÍSICAS: Código N.º04596 - Terapias de qualquer espécie destinada aos Tratamentos Físicos, Orgânicos e Mentais, Inclusive Massoterapeuta;
(b) PESSOAS JURÍDICAS: = Código N.º04588, idem.

6 - Lei N. º 13.717 de 08/01/2. 004 – A Implantação das Terapias Naturais e a Lein. º13.640 de 08/09/2. 003 - Comemora -se o Dia do MASSOTERAPEUTA no dia 25 de Maio no Município de São Paulo;

7 - VER ABAIXO, Edição Número 84 de 04/05/2006 - Ministério da Saúde Gabinete do Ministro

PORTARIA N º 971, de 3 de MAIO de 2006. - Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e Considerando o disposto no inciso II, do art.198 da Constituição Federal, que dispõe sobre a integralidade da atenção como diretriz do SUS; Considerando o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080/90, que diz respeito às ações destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, como fatores determinantes e condicionantes da saúde;

Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS vem estimulando o uso da Medicina Tradicional/ Medicina Complementar/ Alternativa nos sistemas de saúde de forma integrada às técnicas da medicina ocidental modernas que em seu documento "Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005" preconiza o desenvolvimento de políticas observando os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional e acesso;

Considerando que o Ministério da Saúde entende que as Práticas Integrativas e Complementares compreendem o universo de abordagens denominado pela OMS de Medicina Tradicional e Complementar/ Alternativa - MT/ MCA;

Considerando que a Acupuntura é uma tecnologia de intervenção em saúde, inserida na Medicina Tradicional Chinesa-MTC, sistema médico complexo, que aborda de modo integral e dinâmico o processo saúde-doença no ser humano, podendo ser usada isolada ou de forma integrada com outros recursos terapêuticos e que a MTC também dispõe de práticas corporais complementares que se constituem em ações de promoção e recuperação da saúde e prevenção de doenças;

Considerando que a Homeopatia é um sistema médico complexo de abordagem integral e dinâmica do processo saúde-doença, com ações no campo da prevenção de agravos, promoção e recuperação da saúde;

Considerando que a Fitoterapia é um recurso terapêutico, caracterizado pelo uso de plantas medicinais em suas diferentes formas farmacêuticas e que tal abordagem incentiva o desenvolvimento comunitário, a solidariedade e a participação social;

Considerando que o Termalismo Social / Crenoterapia constituem uma abordagem reconhecida de indicação e uso de águas minerais de maneira complementar aos demais tratamentos de saúde e que nosso País dispõe de recursos naturais e humanos ideais ao seu desenvolvimento no Sistema Único de Saúde (SUS); e

Considerando que a melhoria dos serviços, o aumento da resolutividade e o incremento de diferentes abordagens configuram, assim, prioridade do Ministério da Saúde, tornando disponíveis opções preventivas e terapêuticas aos usuários do SUS e, pôr conseguinte, aumentando o acesso, resolve:

Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
§ único - Esta Política, de caráter nacional, recomenda a adoção pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da implantação e implementação das ações e serviços relativos às Práticas Integrativas e Complementares.
Art. 2º - Definir que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema da Política ora aprovadas, devam promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades, na conformidade das diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

Diretoria

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