CONBRAMASSO

Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

O MASSOTERAPEUTA® nº 20 Infomasso / 2019

Infomasso / 2019 BOLETIM EDIÇÃO Nº 20 / 2019

ÓRGÃO INFORMATIVO DO CONBRAMASSO CONSELHO BRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO DA MASSOTERAPIA                     Zrondabi Luoginterendi

Piso Salarial sugerido pelo SINATEN - Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas. Vigência do dia 01/06/2019 até o dia 31/05/2020.

<> R$: 2.480,00 por 08 (oito) horas/dia de Trabalho = 40 horas por semana;

<> R$: 1.860,00 por 06 (seis) horas/dia de Trabalho = 30 horas por semana;

<> R$: 1.240,00 por 04 (quatro) horas/dia de Trabalho = 20 horas por semana;

a) Com o intervalo de 05 a 10 minutos de descanso entre cada seção de atendimento.

b) Descanso: Além do intervalo de 10 minutos entre cada seção temos um intervalo de 01 hora.

c) Folga: A folga, Descanso na semana ou final de semana, combinar por escrito entre as partes.

AUTÔNOMOS: Atendimento Particular = R$: 135,00 e o Retorno = R$: 63,00.

Os Profissionais Massoterapeutas devem se Inscrever na Prefeitura, na Vigilância Sanitária e no INSS.

 

PROFISSIONAIS MASSOTERAPEUTA / MASSAGISTA e ÁREAS CORRELATAS no Exercício da Profissão, devem orientar-se-á no CÓDIGO DE ÉTICA do CONBRAMASSO e

1) Deverá estar capacitado para exercer a profissão, ter conhecimentos da (s) Técnica (s), e conhecimentos básicos de Anatomia, Fisiologia, Patologia, Cinesiologia, Metodologia Científica, Psicologia e Ecologia.

a) Não faz diagnostico.

b) Não prescreve medicamentos.

c) Não comercializar diretamente produtos em sua Sala ou Espaço Terapêutico, ou em locais de atendimento.

d) Não trata de Doenças específicas. Doentes sem diagnóstico devem ser orientados a procurarem médicos (as), a quem caberá a solicitação de qualquer tipo de exame para o cliente.

e) Nunca recomenda a suspensão de Terapia, tratamento ou Medicamento indicado pelos (as) colegas Profissionais da área de Saúde, podendo, na hipótese de verificar o surgimento de possíveis patologias no cliente durante a Terapia aplicada, que prescindam de exame e ou reexame por profissional da área Médica, sugerindo neste caso, o retorno do paciente a este profissional, devidamente acompanhado de parecer técnico.

 

CERTIFICADOS de MASSOTERAPEUTA / MASSAGISTA e TERAPIAS NATURAIS, INTEGRATIVAS e COMPLEMENTARES

1) O Certificado tem que ser emitido no Idioma Português (do Brasil) com a carga horária, o conteúdo programático, a identificação da Empresa (Endereço, CNPJ) e do (a) Ministrante (CPF, CTN).

2) O Certificado de Terapia no Idioma Estrangeiro, terá que fazer a tradução juramentada em cartório para o Idioma Português (do Brasil) conforme a Lei nº 10.406 de 10/01/2002 e a Lei nº 6.015 de 31/12/1973.

3) Certificado de curso de Terapia via Skype com pelo menos 01(um) encontro presencial = Pode atuar na área.

4) Certificado de curso de Terapia Online é só para conhecimento da técnica = Não pode atuar na área.


Inscrição no CONBRAMASSO os Profissionais que concluíram cursos na área de Massoterapia, Estética, Podológia, Naturologia, Terapias Naturais, Quiropraxia, Yoga, Massagem, Reflexologia, Seitai, Terapias: Corporal, Naturista, Chinesa, Rolfing, Oriental e outras modalidades da área podem se inscrever através do site: www.conbramassoconselho.com.br ou na sede.           Zrondabi Luoginterendi

Após efetivada a Inscrição receberá:
A Carteira de Identificação do Terapeuta Naturista® com 03 Técnicas;
O Certificado de Filiação®;
O Código de Ética®.
E poderá usufruir dos CONVÊNIOS: em Colônias de Férias, pousadas, hotéis em todo o Brasil. E se aderir, em Seguro Pessoais e outros seguros.      Ganhando Muito Dinheiro


Conquistas para a Categoria as Terapias Naturais no SUS.

1) A PORTARIA Nº 849 de 27/03/ 2017 - do Ministério da Saúde / Gabinete do Ministro = Inclui no SUS a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares. Fonte: http://portalsaude.saude.gov.br/

2) PORTARIA Nº 145 de 11/01/2017 - do Ministério da Saúde / Secretaria de Atenção à Saúde =. Altera procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS para atendimento na Atenção Básica. Fonte: http://portalsaude.saude.gov.br/

3) A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO PORTARIA nº 397 de 09/10/2. 002 - Códigos: Nº 3221-05 - Técnico em acupuntura: Acupuntor, Acupunturista; Técnico corporal em medicina tradicional chinesa; Nº. 3221-10 - Podólogo: Técnico em Podológia; Nº 3221-15 - Técnico em Quiropraxia: Quiropata, Quiropraxista, Quiropráctico; Nº 3221-20 - Massoterapeuta: Massagista, Massoprevencionista; Nº 3221-25 - Terapeuta Naturista, Naturopata, Homeopata (não médico), Terapeuta alternativo, Terapeuta holístico; Nº 3221-30 - Esteticista: Esteticista corporal e facial, Tecnólogo em Cosmetologia e Estética, Tecnólogo em estética corporal, facial e capilar, Técnico em Estética. Fonte: www.mte.gov.br

4) Na Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE (2.1) Códigos e Descrições: <> Nº 8650-0/99 - Quiropraxia; Serviços de. Nº 8690-9/01 - Massoterapia, Acupuntura; Serviço de: Acupunturista, Aromaterapia, Cromoterapia, Do-In, Reiki, Rolfing, Shiatsu, Terapia Floral, Terapia Indiana, Terapia Reichiana, Terapias Alternativas e Terapias Não Tradicionais; Nº 9602-5/02 - Esteticista; Serviços de Hidratação de Pele; Higiene e Beleza, Embelezamento, de instituto de Beleza, Limpeza de Pele, Facial. Massagem Facial, de Peeling. De Revitalização de Pele, de Tonificação; Serviços de Tratamento Estético e Facial; Nº 9609-2/01 - Serviços de Estética; Instituto de Massagem Estética, Massagem Estética; Serviços de Relaxamento Muscular; de SPAS em Serviço de Alojamento; Tratamento Estético; Nº 8599-6/99 - Estética; Curso de. Fonte: www.mte.gov.br

5) Na Lei n.º 3.968 de 05/10/1961. Dispõe sobre o exercício da profissão de MASSAGISTA.

6) Na LEI nº 12.592 de 18/01/2012. Reconhece a atividade profissional de ESTETICISTA.

7) Na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 05/10/1988 nos Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; Art.170º. no Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Projetos de Leis das Terapias Naturais no Senado Federal e na Câmara Federal

<> Projeto de Lei do Senado Nº 174 de 06/06/2017 - Regulamenta a Profissão de Terapeuta Naturista Autor: Senador Telmário Mota - Relator Senador Otto Alencar.

<> Projeto de Lei do Senado Nº 13 de 02/02/2016 - Regulamentação a Profissão de Massoterapeuta; Autor: Senador Randolfe Rodrigues - Relator Senador Paulo Paim.

<> Proposta de Lei Nº 4087/2015 de 16/12/2015 - Regulamenta a Profissão de Terapeuta Naturalista e outros e dá outras providências Autor: Deputado Marcelo Álvaro Antônio.

<> Projeto de Lei Nº 114 de 03/02/2015 - Regulamenta a Profissão de Quiropraxista. Autor: Deputado Alceu Moreira - Relator Deputado Lincoln Portela

<> Projeto de Lei Nº 3804 de 03/05/2012 - Regulamenta a Profissão de Naturólogo. Autor: Deputado Giovani Cherini - Relator Deputado Maurício Dziedricki.

<> Projeto de Lei Nº 3204 de 14/02/2012 - Regulamenta a Profissão de Ioga.
Autor: Deputado Eliseu Padilha - Relator Deputada Andreia Zito.

<> Projeto de Lei Nº 6959 de 11/03/2010 - Regulamenta a Profissão de Terapeuta Naturista. Autor: CLP - Comissão de Participação Legislativa –
Relator Deputado Fed. Leonardo Monteiro.

<> Projeto de Lei Nº 1549 de 24/07/2003 - Regulamenta a Profissão de Acupuntura. Autor: Deputado Celso Russomanno - Relator Deputado Hiran Gonçalves.


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