CONBRAMASSO

Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

O MASSOTERAPEUTA® Infomasso Nº 17 EDITAL de CONVOCAÇÃO de ELEIÇÃO 2017

O MASSOTERAPEUTA®

Infomasso / 2017

BOLETIM EDIÇÃO Nº 17 / 2017

 

ÓRGÃO INFORMATIVO DO CONBRAMASSO CONSELHO BRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO DA MASSOTERAPIA

 

 

EDITAL de CONVOCAÇÃO de ELEIÇÃO 2017.

 

CONBRAMASSO - Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da

Massoterapia CNPJ/MF: 04.765.115/0001-28

 

Por este Edital o Presidente do CONBRAMASSO - Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia no uso das atribuições legais e no Estatuto Social em vigor convoca os Associados Inscritos no CONBRAMASSO, os Trabalhadores da Categoria dos Profissionais de Massoterapia / Massagem, Similares, Congêneres e Afins, as Pessoas Físicas e Jurídicas para participarem das ELEIÇÕES nos dias 13 e 17 de Abril de 2017 das 08:00 h às 17:00 h na sede Rua: Doutor Neto de Araújo, 397 A Conjunto 1A - Vila Mariana - São Paulo - SP Para a composição dos Cargos na DIRETORIA EXECUTIVA, no CONSELHO FISCAL e no COLÉGIO do CONBRAMASSO, com o mandato de 04 (quatro) anos de 17/04/2017 a 16/04/2021;

ØO prazo para registro de Candidatos é de 10 (dez) dias da publicação deste Edital;

ØO prazo para Impugnação de Candidatos é de 05 (cinco) dias da publicação da relação dos Candidatos Inscritos;

ØNestas Eleições, a Secretaria funcionará de 2ª a 6ª feiras das 08h às 17:00h;

ØNão atingindo o Quórum ou por algum motivo não forem realizadas as Eleições nesta data; será realizada a 2ª votação no dia 17 de maio de 2017 na sede das 08h às 17h, que será válida com qualquer número de eleitores presente.

ØO presente Edital de Convocação encontra-se afixado na Sede do Entidade, Publicado no Boletim O Massoterapeuta nº 17 /2017, enviado aos ASSOCIADOS os Trabalhadores da Categoria as pessoas Físicas e Jurídicas.

São Paulo - Brasil, 06 de março de 2017.

Milton Alves dos Santos - Conselheiro \Presidente. – RG. 6.372.547 SSP/SP.
 

CONBRAMASSO - Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

Rua: Dr. Neto de Araújo 397A- sala 1A - Vila Mariana - São Paulo /SP. CEP: 04111-001 Telefone: (11) 5575-5431        E-mail: contato@conbramassoconselhocom.br

                              Site:  www.conbramassoconselho.com.br                                 Pág.01.
 

PROFISSIONAIS MASSOTERAPEUTA / MASSAGISTA e ÁREAS CORRELATASnoExercício da Profissão, devem orientar-se-á no CÓDIGO DE ÉTICA do CONBRAMASSO
 

1)    E deverá estar capacitado para exercer a profissão, ter conhecimentos da (s) Técnica (s), e ter conhecimentos básicos de Anatomia, Fisiologia, Patologia, Cinesiologia, Metodologia Científica, Psicologia e Ecologia.

 

a)    Não diagnostica, não prescreve medicamentos e, não trata de

Doenças específicas. Doentes sem diagnóstico devem ser orientados a procurarem médicos (as), a quem caberá a solicitação de qualquer tipo de exame para o cliente.

 

b)   Nuncarecomenda a suspensão de Terapia, tratamento ou

Medicamento indicado pelos (as) colegas Profissionais da área de Saúde, podendo, na hipótese de verificar o surgimento de possíveis patologias no cliente durante a Terapia aplicada, que prescindam de exame e ou reexame por profissional da área Médica, sugerindo neste caso, o retorno do paciente a este profissional, devidamente acompanhado de parecer técnico.

 

c)    Não comercializar diretamente produtos em sua Sala ou Espaço Terapêutico, ou em locais de atendimento.

 

2)  Na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO PORTARIA nº 397 de 09/10/2. 002 - Códigos: Nº 3221-05 - Técnico em acupuntura: Acupuntor, Acupunturista; Técnico corporal em medicina tradicional chinesa; Nº. 3221-10 - Podólogo: Técnico em Podológia; Nº 3221-15 - Técnico em Quiropraxia: Quiropata, Quiropraxista, Quiropráctico; Nº 3221-20 - Massoterapeuta: Massagista, Massoprevencionista; Nº 3221-25 - Terapeuta Naturista, Naturopata, Homeopata (não médico), Terapeuta alternativo, Terapeuta holístico; Nº 3221-30 - Esteticista: Esteticista corporal e facial, Tecnólogo em Cosmetologia e Estética, Tecnólogo em estética corporal, facial e capilar, Técnico em Estética. 

                                                                                Pág.02.

 

3)    NaClassificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 2.1) Códigos e Descrições: <> Nº 8650-0/99 - Quiropraxia; Serviços de. Nº 8690-9/01 - Massoterapia, Acupuntura; Serviço de: Acupunturista, Aromaterapia, Cromoterapia, Do-In, Reiki, Rolfing, Shiatsu, Terapia Floral, Terapia Indiana, Terapia Reichiana, Terapias Alternativas e Terapias Não Tradicionais; Nº 9602-5/02 - Esteticista; Serviços de Hidratação de Pele; Higiene e Beleza, Embelezamento, de instituto de Beleza, Limpeza de Pele, Facial. Massagem Facial, de Peeling. De Revitalização de Pele, de Tonificação; Serviços de Tratamento Estético e Facial; Nº 9609-2/01 - Serviços de Estética; Instituto de Massagem Estética, Massagem Estética; Serviços de Relaxamento Muscular; de SPAS em Serviço de Alojamento; Tratamento Estético; Nº 8599-6/99 - Estética; Curso de. 

 

4)    Na Lei n.º 3.968 de 05/10/1961. Dispõe sobre o exercício da profissão de MASSAGISTA.

 

5)    Na LEI nº 12.592 de 18/01/2012. Reconhece a atividade profissional de ESTETICISTA.

 

6)    PORTARIA nº 145 de 11/01/2017 do Ministério da Saúde sobre Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS).

 

7)    Na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 05/10/1988 nos Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; Art.170º. no Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

                                                                                                              Pág.03.

 

OS (AS) PROFISSIONAIS DA ÁREA TÊM O DEVER DE TRABALHAR REGULARIZADO DE ACORDO COM AS LEIS EXISTENTES NO BRASIL.

 

 

Atendimento em Sala ou a Domicílio:
a)    Fazer a Inscrição de Autônomo na Prefeitura do Município;

b)   Fazer a Inscrição na Previdência Social (INSS);  

c)    Fazer a Declaração do Imposto de Renda;

d)   Emitir Recibo de atendimento ao cliente.

 

Espaço, Instituto e outros:
a)    Fazer o Contrato Social, registrar na Junta Comercial;

b)   Tirar o CNPJ, a Inscrição Estadual, Prefeitura;

c)    Tirar o Alvará da Vigilância Sanitária do Município onde exerce sua Atividade;

d)   Declarar o Imposto de Renda;

 

 

Vários Municípios no Brasil tem o Código do Imposto Sobre Serviços (ISS) específico para Massoterapia, Massagem, Terapia Natural e áreas afins, os que não tiver solicite que inclua esta atividade no cadastro;
 

No Município de São Paulo temos: PESSOAS FÍSICAS: Código n.º 04596 - Terapias de qualquer espécie destinada ao Tratamento Físico, Orgânico e Mental, Inclusive Massoterapeuta. PESSOAS JURÍDICAS: Código n.º 04588 -Terapias de qualquer espécie destinada ao Tratamento Físico, Orgânico e Mental, Inclusive Massoterapeuta.                                                                                     Pág.04.
 

 

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