CONBRAMASSO

Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

O MASSOTERAPEUTA® Infomasso Nº 20A / 2021


ÓRGÃO INFORMATIVO DO CONBRAMASSO CONSELHO BRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO DA MASSOTERAPIA.

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EDITAL de CONVOCAÇÃO de ELEIÇÃO 2021.

CONBRAMASSO - Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da
Massoterapia CNPJ/MF: 04.765.115/0001-28

Por este Edital o Presidente do CONBRAMASSO - Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia no uso das atribuições legais e no Estatuto Social em vigor convoca os Associados Inscritos no CONBRAMASSO, os Trabalhadores da Categoria dos Profissionais de Massoterapia / Massagem, Similares, Congêneres e Afins, as Pessoas Físicas e Jurídicas para participarem das ELEIÇÕES nos dias 16 e 17 de Abril de 2021 das 10:00 h às 16:00 h na sede Rua: Doutor Neto de Araújo, 397 A Conjunto 1A - Vila Mariana - São Paulo - SP; Para a composição dos Cargos na DIRETORIA EXECUTIVA, no CONSELHO FISCAL e no COLÉGIO do CONBRAMASSO, com o mandato de 04 (quatro) anos de 17/04/2021 a 16/04/2025;

<> O prazo para registro de Candidatos é de 10 (dez) dias da publicação deste Edital;

<> O prazo para Impugnação de Candidatos é de 05 (cinco) dias da publicação da relação dos Candidatos Inscritos;

<> Nestas Eleições, considerando os impactos da pandemia decorrente do Covid-19, e ser prioridade a defesa da vida, preservação da saúde, o local devidamente higienizado com álcool gel, máscaras, luvas a Secretaria funcionará de 2ª a 6ª
feiras das 10h às 16:00h;

<> Não atingindo o Quórum ou por algum motivo não forem realizadas as Eleições nesta data; será realizada a 2ª votação no dia 17 de maio de 2021 na sede das 10h às 16h, que será válida com qualquer número de eleitores presente.

<> O presente Edital de Convocação encontra-se afixado na Sede do CONBRAMASSO, Publicado no Boletim O MASSOTERAPEUTA Nº 20 A /2021, enviado aos Inscritos, aos Trabalhadores da Categoria as pessoas Físicas e Jurídicas que temos no cadastro.

São Paulo - Brasil, 01 de março de 2021.

Milton Alves dos Santos - Conselheiro \Presidente. RG. 6.372.547 SSP/SP.

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PROFISSIONAIS MASSOTERAPEUTA / MASSAGISTA e Áreas Correlatas no Exercício da Profissão, devem orientar-se-á nas normas do CÓDIGO DE ÉTICA do Profissional Massoterapeuta / Massagista e Deverá estar capacitado para exercer a profissão, ter conhecimentos da (s) Técnica (s), e ter conhecimentos básicos de Anatomia, Fisiologia, Patologia, Cinesiologia, Metodologia Científica, Psicologia e Ecologia.

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1. Não diagnostica, não prescreve medicamentos e, não trata de doenças específicas. Doentes sem diagnóstico devem ser orientados a procurarem Médicos (as), a quem caberá a solicitação de qualquer tipo de exame para o cliente.

2. Nunca recomenda a suspensão de Terapia, tratamento ou medicamento indicado pelos (as) colegas Profissionais da área de Saúde, podendo, na hipótese de verificar o surgimento de possíveis patologias no cliente durante a Terapia aplicada, que imprescindam de exame e ou reexame por profissional da área Médica, sugerindo neste caso, o retorno do paciente a este profissional, devidamente acompanhado de parecer técnico.

3. Não Comercializar diretamente produtos em sua Sala ou Espaço Terapêutico, ou em locais de atendimento.

4. Na PORTARIA nº. 397 de 09/10/2. 002 - do Ministério do Trabalho e Emprego - M.T.E. Aprovou a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - Massoterapia e Terapias Naturais, Alternativa, Na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE / 2007 - CÓDIGO Nº 8690-9/01 - Massoterapia e Terapias Naturais, Alternativa. Na Lei Federal nº 3968 de 05/10/1961;

5. Na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 05/10/1988 nos Art. 5º itens I e II, XIII, Art. 8º e Art.170º e Parágrafo único;
a) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;


XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;


b) Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;


c) Art.170º. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 13 de 02/02/2016

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Massoterapeuta e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° O exercício da profissão de Massoterapeuta, também denominada terapeuta massagista, é regulado pelas disposições da presente Lei.

Art. 2° Massoterapeuta é o profissional que exerce a massoterapia, que é o conjunto de toques e manobras exercidas com as mãos e outras partes do corpo ou com aparelhos específicos, sobre uma ou mais parte do corpo do paciente, com fundamentos na antiga arte médica denominada Massagem, com conceitos e campo propedêutico próprio.

Art. 3° São atividades inerentes à profissão de Massoterapeuta as técnicas, métodos, procedimentos, práticas e sistemas terapêuticos manipulativos, com gestos mecânicos e recursos naturais, assim como científicos, propedêuticos e integrativos, que utilizam conhecimentos naturais em saúde, com consistência epistemológica, objetivando a orientação, promoção, manutenção, reeducação e recuperação da saúde.

Art. 4° O Massoterapeuta atua na orientação, na promoção, na prevenção e no tratamento assistido da saúde, bem como no tratamento das disfunções miofasciais e osteoarticulares que interferem no sistema neurológico miofascial, esquelético e bioenergético, visando a correção do corpo e sua integridade, evitando e retirando o complexo de disfunção.

Art. 5° Entende-se por massoterapia ou terapia por massagem todas as práticas oriundas da massagem, aplicáveis na área de saúde, que apresentam as seguintes subáreas:
I – massoprevencionista (que trabalha com socorro de urgência); II – terapeuta corporal (terapeuta massagista que trabalha com relaxamento e técnicas corporais e técnicas integrativas).

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se conceitos das atividades de massoterapia: I – manipulação de tecidos moles é o procedimento terapêutico específico da massoterapia, que se utiliza de princípios, métodos e procedimentos para influenciar nas funções miofasciais articulares, bioenergéticas e neurofisiológicas, com ênfase na prática de prevenir, intervir e manter a saúde, através da orientação, atenção e conhecimento científico; II – Complexo de Disfunção é o estado que afeta todo o organismo, cuja superação serve de objetivo ao trabalho do massoterapeuta, com modelo teórico para efetivar os procedimentos de investigação e intervenção na prevenção, promoção, atendimento primário e manutenção da saúde, o qual apresenta a interação de alterações semipatológicas e semi saudáveis em tecidos moles do corpo, incluindo musculares, fasciais, ligamentos, tendões e demais tecidos.

Art. 7º O exercício da profissão de Massoterapeuta é assegurado: I – ao portador de diploma de nível técnico em massoterapia conferido por instituição de ensino, reconhecida oficialmente; II – ao portador de diploma de massoterapia, conferido por instituição de ensino estrangeira, devidamente reconhecido e revalidado no Brasil, como diploma de licenciatura, bacharelado ou nível tecnológico, na forma da legislação em vigor; III – ao profissional que possui formação básica, mas que esteja contemplado pelas disposições da Lei nº 3.968, de 05 de outubro de 1961.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, são livres as mudanças de nível de formação dentro da profissão, para tecnólogo ou licenciatura.

Art. 8º O exercício da profissão de Massoterapeuta, enquanto não houver regulamentação do órgão ou conselho competente para o registro profissional, requer registro prévio na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, o qual terá validade em todo o território nacional. Art. 9º Até a regulamentação do órgão ou conselho específico para a fiscalização do exercício da profissão de Massoterapeuta será considerada a fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 10. Compete ao Massoterapeuta: I - avaliar, planejar, orientar e executar o tratamento da terapia por massagem; II – aplicar procedimentos específicos da terapia por massagem, promovendo a saúde e o resgate do equilíbrio geral, dentro dos limites músculo-esqueléticos; III - realizar a avaliação, procedimentos e protocolos de massoterapia próprios de seu escopo de prática; IV - coordenar as atividades de massoterapia desempenhadas nas instituições, empresas e organizações afins; V – realizar consultoria, auditoria e emitir parecer técnico sobre a área de massoterapia; VI – participar do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de saúde pública; VII – compor equipes multi e interdisciplinares de saúde, atuando em associação ou colaboração com os mesmos; VIII – encaminhar o paciente para os demais profissionais da saúde, atuando em associação ou colaboração com os mesmos; IX - planejar, dirigir e efetuar pesquisas científicas promovidas por entidades públicas ou privadas; X - coordenar e dirigir cursos técnicos, tecnológicos e de graduação em massoterapia e demais cursos de educação em saúde, em instituições públicas e privadas; XI – exercer a docência nas disciplinas de formação específica da área de massoterapia e outras disciplinas com interface.

Art. 11. Aplicam-se aos Massoterapeutas as normas da legislação do trabalho vigentes, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senador RANDOLFE RODRIGUES - REDE-AP  fonte: www.senado.gov.br 

 

A Diretoria do CONBRAMASSO agradece a todos que colaboram neste Projeto de Lei, pelo empenho e dedicação em prol dos Profissionais Massoterapeutas.

 

Estamos Trabalhando para a Regulamentação da Profissão que é de INTERESSE SOCIAL DA SAÚDE PÚBLICA, e NÃO POSSUE RESERVA DE MERCADO DAS OUTRAS PROFISSÕES DA ÁREA DE SAÚDE.
O Associado em dia com a Tesouraria do CONBRAMASSO pode:
1) Reservar estadias nas Colônias de Férias conveniadas em vários locais no Brasil.
2) Fazer o SEGURO de VIDA de DIÁRIAS de INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.

A Inscrição ao CONBRAMASSO é feita através do site:
http://www.conbramassoconselho.com.br/paginas/inscricao/inscricao.php

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Rua: Dr. Neto de Araújo 397A- sala 1A - Vila Mariana - São Paulo /SP. CEP: 04111-001 Telefone: (11) 5575-5431 E-mail: contato@conbramassoconselhocom.br
Site: www.conbramassoconselho.com.br .
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