CONBRAMASSO

Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

O MASSOTERAPEUTA® Infomasso® / 23

BOLETIM EDIÇÃO Nº 23

ÓRGÃO INFORMATIVO DO CONBRAMASSO - Conselho
Brasileiro De Auto-Regulamentação Da MASSOTERAPIA

O CONBRAMASSO - Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia *Foi criado com objetivo de congregar todos os Profissionais, Escolas, Clínicas, Associações e Sindicatos da área de Terapias Corporais e Similares. A Diretoria composta por Profissionais Massoterapeutas e Terapeutas Naturistas; O Colegiado composto de Diretores indicados das Associações, Escolas e Sindicatos da área e juntos estamos trabalhando no Congresso e Governo Federal para a Regulamentação da Profissão de Massoterapia que é de Interesse Social da Saúde Pública, Não Possui Reserva de Mercado das Outras Profissões da Área da Saúde. “Desejos concretizados 2024”

PODEM ASSOCIAR-SE no CONBRAMASSO “É campeão 2024” As Pessoas Físicas e Jurídicas de: Massoterapia, Massagens, Terapias Corporais, Quiropraxia, Yoga, Estética Corporal e Facial, Reiki, Rolfing, Terapias: Naturistas, Tradicional Chinesa, Oriental, Prânica, Podologia; e Escolas, Clínicas, Institutos, Espaços e Associações.

AInscrição é voluntária e espontânea no Telefone (11) 5575-5431 ou E-mail contato@conbramassoconselhocom.br <Após análise dos documentos e Pago a Inscrição Receberá: A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO MASSOTERAPEUTA®
O CERTIFICADO de FILIAÇÃO do MASSOTERAPEUTA®
O CÓDIGO de ÉTICA DO MASSOTERAPEUTA® É o 2º código elaborado e Válido no BRASIL.

BENEFÍCIO para os ASSOCIADOS no CONBRAMASSO em todo BRASIL.

O Associado em dia com a Tesouraria do CONBRAMASSO tem orientações Contábeis e Jurídicas, e se precisarem destes serviços terá desconto com especialistas nestas áreas;

Podem também: <> Reservar estadias nas Colônias de Férias conveniadas no Brasil;

<> Fazer o SEGUROS de: VIDA e de DIÁRIAS de INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.

1) HISTÓRIA da MASSAGEM / MASSOTERAPIA® - A MASSAGEM, já era praticada no ano 2.800 AC. pelas antigas civilizações: Chinesa, Japonesa, Egípcia, Persa, Grega. Com a imigração no século XX dos orientais para o Brasil, vieram muitos Práticos e Médicos que introduziram na sociedade brasileira as Técnicas de Massagem como instrumental terapêutico. Os MASSAGISTAS que ao longo dos anos adquiriram as experiências que foram passando de geração em geração; E com as mudanças no modo de viver das pessoas, alguns se tornaram muito conhecidos pôr atenderem os Jogadores de Futebol. A partir de 1978 a mídia impressa nacional começou a divulgar anúncios das "famosas casas de massagem for man", em 1979 o consagrado massagista Mário Américo foi preso por exercício ilegal da Medicina acusado de receitar medicamentos. Com o aumento da procura pôr Profissionais mais qualificados, houve a necessidade de aperfeiçoamento do Profissional Massagista, após várias reuniões o estudioso profissional de Massagem Professor Wilson Correa de Moura, que então militava no Distrito Federal, decidiu abraçar a bandeira da promoção, defesa, valorização e dignificação dos verdadeiros profissionais de massagem no Brasil e depois de vários contatos com colegas da área, médicos e autoridades da área de saúde, decidiu adaptar o termo Masoterapia da língua Espanhola, traduzindo para a língua Portuguesa com a palavra MASSOTERAPIA:(em grego, Masso: amassar e Therapeia terapia Tratament) É o ato de Massagear o corpo ou parte dele com fins terapêuticos; Massageia os tecidos macios do corpo, músculos, tecidos conectivos, tendões, ligamentos, articulações para estimular a circulação, a mobilidade a elasticidade, aliviar stress psicológico, controlar a dor, melhorar a circulação, traumas físicos, aliviar tensão; É transmissão aos tecidos orgânicos de movimentos oscilantes de freqüência determinada, englobando Técnicas da Massoterapia: Shiatsu, Anma, Reflexologia, Do-In, Yoga, Shantala, Rolfing, Quiropraxia, Seitai, Tui-Ná, Reiki, Terapia Pranica, e outras Técnicas.

2) O MASSOTERAPEUTA: é o Profissional que atua com o conhecimento das Técnicas Corporais. Cunhado o novo termo o Professor Wilson fez uma cruzada nacional até que em 1981, introduziu no SESC/SENAC de São José dos Campos - SP, o primeiro serviço de Massoterapia no Brasil, contando com o apoio de Associação Paulista de Medicina - regional, do Instituto Nacional de Previdência Social (INAMPS) da Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP. Organizou e realizou no SESC/SENAC em 1983, a Primeira Jornada de Massoterapia do Vale do Paraíba, reunindo expositores das áreas de: Massagem, Fisioterapia, Medicina e Psicologia, iniciativa inédita que mereceu destaque na mídia impressa, televisada e falada nacional. A partir desse evento buscamos a consolidação da nova denominação com a introdução do termo MASSOTERAPIA na Enciclopédia Britânica e Barsa e, já em 1985 tiveram o termo MASSOTERAPIA inserido nos verbetes dos dicionários elevando à promoção em nível nacional; com êxito pleno o trabalho abraçado há quatro anos por Wilson e colaboradores, e o conseguimos resgatar o bom conceito dos profissionais e abrir um novo mercado de trabalho no País para servir à sociedade com carinho e respeito a que faz jus.

3) Com esta definição do termo MASSOTERAPIA no Brasil e em outros países começamos a estruturar nossa Categoria Profissional, diferenciada e expressiva, um corpo de Profissionais que utiliza seus conhecimentos da Técnica aplicada como recurso e instrumento de Trabalho as MÃOS como extensão do CORAÇÃO e como princípio o “CUIDAR” (que vem do Latim “cura”, antigamente escrita = coera), a qual expressa a atitude de dedicação disponibilidade e contêm em si responsabilidade respeito, consciência, atenção, preocupação e ética, sendo a base para a compreensão do ser humano, trabalhando com liberdade e promovendo a saúde com amor.

4) O TERAPEUTA (Grego “Terapeuten”) significa aquele que cuida de si mesmo antes de tudo, e assim como cuidamos do pequeno Ser que nasce e merece crescer saudável, através das MÃOS que canalizam a energia universal da Vida, o toque da Massagem no cliente lhe proporciona segurança, o bem-estar, alívio das dores. Ser MASSOTERAPEUTA de seu Corpo constituído pôr nós Profissionais, com nossas Especialidades Técnicas, nossas ideias, nossos sentimentos e nossa expressão que consiste em nossa ação na comunidade; E assim podermos crescer saudáveis no momento que estamos vivendo, com os avanços tecnológicos e científicos na área da saúde visando o bem-estar das pessoas.

A Profissão de MASSOTERAPEUTA integrar-se perfeitamente na equipe multidisciplinar da Saúde, que pelo cuidar re-humaniza a relação no ato terapêutico. Agradecemos o Professor Wilson e Colaboradores pela dedicação nesta nobre e justa causa tendo organizado e sistematizado a MASSOTERAPIA e a Profissão de MASSOTERAPEUTA em nosso BRASIL. Milton Alves - Massoterapeuta® “2024 o mestre sou eu”

<> A Profissão de MASSAGISTA é RECONHECIDA há mais de 63 anos pelo Decreto LEI N.º 3.968 de 05 10/ l.961 - Dispõe sobre a Habilitação para o Exercício Profissional de Massagem e Profissões Similares. CBO de 09/10/2002 - Código: Nº 3221-25; CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica - Código: Nº 8690-9

I. Lei Nº 13.640 de 08/09/2.003 – Instituí o Dia do MASSOTERAPEUTA no Município de São Paulo a ser comemorado no dia 25 de Maio.
II. Lei Nº 14.074 de 31/07 /2007 - Institui o Dia do MASSOTERAPEUTA no Estado de Santa Catarina a ser comemorado no dia 25 de Maio.
III. Lei Nº 14.385, DE 22.06.09 - Institui o Dia do MASSOTERAPEUTA no Estado do Ceará a ser comemorado no dia 25 de Maio.
IV. Lei Nº 13.717 de 08/01/2.004 - Dispões sobre a implantação da Terapias Naturais para o atendimento da população do Município de São Paulo.
V. Lei Nº 13.643 de 03/04/2018 - Regulamentou as profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.

VI. Os Profissionais Autônomos devem se Inscreverem na Prefeitura do Município.

a) No Município de São Paulo - SP a Lei 13.701/03 Item 4.09 Imposto Sobre Serviço (ISS) PESSOAS FÍSICAS: Código de Serviço Nº 04596: Terapias de qualquer espécie destinada ao Tratamento Físico, Orgânico e Mental, Massoterapeuta, Naturologia e Naturopatia;

b) PESSOAS JURÍDICAS: Código Nº 04588: Terapias de qualquer espécie destinada ao Tratamento Físico, Orgânico e Mental, Inclusive Massoterapeuta.

OBS. Não existe MEI (Micro Empreendedor Individual) para Massoterapia, Massagem, Quick Massagem, Reflexologia, Quiropraxia, Terapias Naturais, etc.

INFORMAMOS: Qualquer anúncio em Jornais, Revistas, Internets (Blog, site) e outros, com fins NÃO ESPECÍFICO da Profissão de Massagem / Massoterapia e outras modalidades da área, pode ser considerado crime. “Manter local destinado a encontros para fins libidinosos”. As penas podem variar de 1 (um) até 10 (dez) anos de reclusão.Fonte Legal: Arts. 228, 229 e 230 do Código Penal Brasileiro.                ASSÉDIO SEXUAL, ABUSO SEXUAL É CRIME.

PROFISSIONAIS MASSOTERAPEUTA / MASSAGISTA e Terapias Corporais no Exercício da Profissão, devem orientar-se-á nas normas do CÓDIGO DE ÉTICA do Profissional Massoterapeuta /Massagista®

Nos Artigos da Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988.

<>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Art. 170º A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios. Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Código de Defesa do Consumidor- Lei nº 8078 de 11 /09/1990 - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

<> “Para exercer qualquer atividade relacionada com a saúde os profissionais deverão estar habilitados na forma da Lei”.

 PROJETOS DE LEIS NA CÂMARA FEDERAL https://www.camara.leg.br

1. PL n° 4088 de 16/12/2015 - Regulamenta a profissão de Massoterapeuta e dá outras providências. Autoria: Deputado Federal Marcelo Álvaro Antônio.

2. PL n° 00114/2015 - Regulamenta o exercício da profissão de Quiropraxista. Autoria: Deputado Federal Alceu Moreira.

3. PL n° 04282/2016 - Regulamenta o exercício da atividade de Ioga Autoria: Deputado Federal Carlos Bezerra.

4. PL n° 03804/2012 - Regulamenta a profissão de Naturólogo. Autoria: Deputado Federal Giovani Cherini.

5. PL n° 06959/2010 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Terapeuta Naturista. Autoria: SUG 215/2006 - CLP - Comissão de Participação Legislativa.

PROJETOS DE LEIS NO SENADO FEDERAL https://www25.senado.leg.br

I. PLS nº 1262 de 2023 - Dispõe sobre a Regulamentação do exercício da profissão de Massoterapeuta e dá outras providências. Autoria: Senador Randolfe Rodrigues.

II. PLS n° 5983 de 2019 e PL nº 1549 de 2003 - Disciplina o exercício profissional de Acupuntura outras providências. Autoria: Deputado Federal Celso Russomanno.

III. PLS n° 6469 de 2019 - Regulamenta a profissão do Profissional Instrutor de Pilates e seu exercício. Autoria: Senadora Soraya Thronicke.

IV. SF nº PLC 00151 2015 - Dispõe sobre o exercício da profissão de podólogo e dá outras providências. Autoria Deputado Federal José Mentor.

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