CONBRAMASSO

Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

O MASSOTERAPEUTA® Infomasso® nº 24 /2025 EDITAL de CONVOCAÇÃO de ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DAS ELEIÇÕES no CONBRAMASSO.

O MASSOTERAPEUTA® Infomasso® / 2025 BOLETIM EDIÇÃO Nº 24

ÓRGÃO INFORMATIVO DO CONBRAMASSO - Conselho
Brasileiro De Auto-Regulamentação Da MASSOTERAPIA

EDITAL de CONVOCAÇÃO de ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DAS ELEIÇÕES  2025.

CONBRAMASSO - Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia CNPJ/MF: 04.765.115/0001-28

Por este Edital o Presidente do CONBRAMASSO - Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia no uso das atribuições legais e no Estatuto Social em vigor no CAPÍTULO XIII - DAS ELEIÇÕES NO CONBRAMASSO convoca os Associados Inscritos no CONBRAMASSO, os Trabalhadores da Categoria dos Profissionais de Massoterapia / Massagem, Similares, Congêneres e Afins, as Pessoas Físicas e Jurídicas para participarem em ASSEMBLÉIA GEAL ORFINÁRIA DASs ELEIÇÕES no 17 de Abril de 2025 das 08:00 horas às 17:00 horas na sede Rua Nuporanga, 77 Sala 03 - Vila Mariana /São Paulo - SP CEP: 04020-020; Para a composição dos Cargos de Conselheiro Membro da DIRETORIA EXECUTIVA, de Conselheiro Membro do CONSELHO FISCAL, e de Conselheiro Membro do COLÉGIO na DIRETORIA EXECUTIVA, no CONSELHO FISCAL e no COLÉGIO do CONBRAMASSO, com o mandato de 04 (quatro) anos do dia e 17/04/2025 até o dia 16/04/2029;

• O prazo para registro de Candidatos é de 10 (dez) dias da publicação deste Edital;
• O prazo para Impugnação de Candidatos é de 05 (cinco) dias da publicação da relação dos Candidatos Inscritos;
• A fim de assegurar o direito de voto aos Associados Inscritos no CONBRAMASSO e quites com as Contribuições e as obrigações Sociais e que residem nos Municípios fora da sede, é adotado o sistema de Voto por Correspondência.
• Não atingindo o Quórum ou por algum motivo não forem realizadas as Eleições nesta data; será realizada a 2ª votação no dia 17 de maio de 2025 na Sede do CONBRAMASSO das 10h às 16h, que ser válida com qualquer número de eleitores presente.
• O presente Edital de Convocação encontra-se afixado na Sede do CONBRAMASSO e Publicado no Boletim O MASSOTERAPEUTA® - Infomasso® /2025 BOLETIM EDIÇÃO Nº 24 e, enviado aos Inscritos e aos Trabalhadores da Categoria as pessoas Físicas e Jurídicas que temos no cadastro. São Paulo - Brasil, 28 de fevereiro de 2025.

Milton Alves dos Santos - Conselheiro \Presidente CBM-SP nº 00002 RG. 6.372.547 SSP/SP

A Profissão de MASSAGISTA é RECONHECIDA há mais de 64 anos pela LEI N.º 3.968 de 05 10/ l.961 - Dispõe sobre a Habilitação para o Exercício Profissional de Massagem e Profissões Similares. CBO de 09/10/2002 - Códigos: Nº 3227-15; Nº 3227-20; Nº 3227-10; Nº 3227-30 CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica - Código: Nº 8690-9

I. Lei Nº 13.640 de 08/09/2.003 – Instituí o Dia do MASSOTERAPEUTA no Município de São Paulo a ser comemorado no dia 25 de Maio.
II. Lei Nº 14.074 de 31/07 /2007 - Institui o Dia do MASSOTERAPEUTA no Estado de Santa Catarina a ser comemorado no dia 25 de Maio.
III. Lei Nº 14.385, DE 22.06.09 - Institui o Dia do MASSOTERAPEUTA no Estado do Ceará a ser comemorado no dia 25 de Maio.
IV. Lei Nº 13.717 de 08/01/2.004 - Dispões sobre a implantação da Terapias Naturais para o atendimento da população do Município de São Paulo.
V. Lei Nº 13.643 de 03/04/2018 - Regulamentou as Profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.

1) HISTÓRIA da MASSAGEM / MASSOTERAPIA® - A MASSAGEM, já era praticada aproximadamente no ano 2.800 AC. pelas antigas civilizações: Chinesa, Japonesa, Egípcia, Persa, Grega. Com a imigração no século XX dos orientais para o Brasil, vieram muitos Práticos e Médicos que introduziram na sociedade brasileira as Técnicas de Massagem como instrumental terapêutico. Os MASSAGISTAS que ao longo dos anos adquiriram as experiências que foram passando de geração em geração; E com as mudanças no modo de viver das pessoas, alguns se tornaram muito conhecidos pôr atenderem os Jogadores de Futebol. A partir de 1978 a mídia impressa nacional começou a divulgar anúncios das "famosas casas de massagem for man", em 1979 o consagrado massagista Mário Américo foi preso por exercício ilegal da Medicina acusado de receitar medicamentos. Com o aumento da procura pôr Profissionais mais qualificados, houve a necessidade de aperfeiçoamento do Profissional Massagista, após várias reuniões o estudioso profissional de Massagem Professor Wilson Correa de Moura, que então militava no Distrito Federal, decidiu abraçar a bandeira da promoção, defesa, valorização e dignificação dos verdadeiros profissionais de massagem no Brasil e depois de vários contatos com colegas da área, médicos e autoridades da área de saúde, decidiu adaptar o termo Masoterapia da língua Espanhola, traduzindo para a língua Portuguesa com a palavra MASSOTERAPIA:(em grego, Masso: amassar e Therapeia terapia Tratament) É o ato de Massagear o corpo ou parte dele com fins terapêuticos; Massageia os tecidos macios do corpo, músculos, tecidos conectivos, tendões, ligamentos, articulações para estimular a circulação, a mobilidade a elasticidade, aliviar stress psicológico, controlar a dor, melhorar a circulação, traumas físicos, aliviar tensão; É transmissão aos tecidos orgânicos de movimentos oscilantes de freqüência determinada, englobando Técnicas da Massoterapia: Shiatsu, Anma, Reflexologia, Do-In, Yoga, Shantala, Rolfing, Quiropraxia, Seitai, Tui-Ná, Reiki, Terapia Pranica, e outras Técnicas corporais.
2) O MASSOTERAPEUTA: é o Profissional que atua com o conhecimento das Técnicas Corporais. Cunhado o novo termo o Professor Wilson fez uma cruzada nacional até que em 1981, introduziu no SESC/SENAC de São José dos Campos - SP, o primeiro serviço de Massoterapia no Brasil, contando com o apoio de Associação Paulista de Medicina - regional, do Instituto Nacional de Previdência Social (INAMPS) da Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP. Organizou e realizou no SESC/SENAC em 1983, a Primeira Jornada de Massoterapia do Vale do Paraíba, reunindo expositores das áreas de: Massagem, Pág.02 Fisioterapia, Medicina e Psicologia, iniciativa inédita que mereceu destaque na mídia impressa, televisada e falada nacional. A partir desse evento buscamos a consolidação da nova denominação com a introdução do termo MASSOTERAPIA na Enciclopédia Britânica e Barsa e, já em 1985 tiveram o termo MASSOTERAPIA inserido nos verbetes dos dicionários elevando à promoção em nível nacional; com êxito pleno o trabalho abraçado há quatro anos por Wilson e colaboradores, e o conseguimos resgatar o bom conceito dos profissionais e abrir um novo mercado de trabalho no País para servir à sociedade com carinho e respeito a que faz jus. Com esta definição do termo MASSOTERAPIA no Brasil e em outros países começamos a estruturar nossa Categoria Profissional, diferenciada e expressiva, um corpo de Profissionais que utiliza seus conhecimentos da Técnica aplicada como recurso e instrumento de Trabalho as MÃOS como extensão do CORAÇÃO e como princípio o “CUIDAR” (que vem do Latim “cura”, antigamente escrita = coera), a qual expressa a atitude de dedicação disponibilidade e contêm em si responsabilidade respeito, consciência, atenção, preocupação e ética, sendo a base para a compreensão do ser humano, trabalhando com liberdade e promovendo a saúde com amor.
3) O TERAPEUTA (Grego “Terapeuten”) significa aquele que cuida de si mesmo antes de tudo, e assim como cuidamos do pequeno Ser que nasce e merece crescer saudável, através das MÃOS que canalizam a energia universal da Vida, o toque da Massagem no cliente lhe proporciona segurança, o bem-estar, alívio das dores. Ser MASSOTERAPEUTA de seu Corpo constituído pôr nós Profissionais, com nossas Especialidades Técnicas, nossas ideias, nossos sentimentos e nossa expressão que consiste em nossa ação na comunidade; E assim podermos crescer saudáveis no momento que estamos vivendo, com os avanços tecnológicos e científicos na área da saúde visando o bem-estar das pessoas. A Profissão de MASSOTERAPEUTA integrar-se perfeitamente na equipe multidisciplinar da Saúde, que pelo cuidar re-humaniza a relação no ato terapêutico. Agradecemos o Professor Wilson e Colaboradores pela dedicação nesta nobre e justa causa tendo organizado e sistematizado a MASSOTERAPIA e a Profissão de MASSOTERAPEUTA em nosso BRASIL. Milton Alves - Massoterapeuta®.

PROFISSIONAL MASSOTERAPEUTA / MASSAGISTA e Terapeuta Corporal no Exercício da Profissão, devem orientar-se-á nas normas do CÓDIGO DE ÉTICA do Profissional Massoterapeuta /Massagista®

<>Nos Artigos da Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: <>XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;<> Art. 170º A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios <> Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

<> Código de Defesa do Consumidor- Lei nº 8078 de 11 /09/1990 - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. <> “Para exercer qualquer atividade relacionada com a saúde os profissionais deverão estar habilitados na forma da Lei”.

PROJETOS DE LEIS NA CÂMARA FEDERAL https://www.camara.leg.br

1. PL n° 4088 de 16/12/2015 - Regulamenta a profissão de Massoterapeuta e dá outras providências. Autoria: Deputado Federal Marcelo Álvaro Antônio.

2. PL n° 00114/2015 - Regulamenta o exercício da profissão de Quiropraxista. Autoria: Deputado Federal Alceu Moreira.

3. PL n° 04282/2016 - Regulamenta o exercício da atividade de Ioga Autoria: Deputado Federal Carlos Bezerra.

4. PL n° 03804/2012 - Regulamenta a profissão de Naturólogo. Autoria: Deputado Federal Giovani Cherini.

5. PL n° 06959/2010 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Terapeuta Naturista. Autoria: SUG 215/2006 - CLP - Comissão de Participação Legislativa.

PROJETOS DE LEIS NO SENADO FEDERAL https://www25.senado.leg.br

I. PLS nº 1262 de 2023 - Dispõe sobre a Regulamentação do exercício da profissão de Massoterapeuta e dá outras providências. Autoria: Senador Randolfe Rodrigues.
II. PLS n° 5983 de 2019 e PL nº 1549 de 2003 - Disciplina o exercício profissional de Acupuntura outras providências. Autoria: Deputado Federal Celso Russomanno.
III. PLS n° 6469 de 2019 - Regulamenta a profissão do Profissional Instrutor de Pilates e seu exercício. Autoria: Senadora Soraya Thronicke.
IV. SF nº PLC 00151 2015 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Podólogo e dá outras providências. Autoria Deputado Federal José Mentor.


A Inscrição é voluntária e espontânea no Telefone (11) 5575-5431 ou no E-mail contato@conbramassoconselhocom.br  <> Após análise dos documentos e Pago a Inscrição receberá: A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO MASSOTERAPEUTA®
O CERTIFICADO de FILIAÇÃO do MASSOTERAPEUTA®
O CÓDIGO de ÉTICA DO MASSOTERAPEUTA® É o 2º código elaborado e Válido no BRASIL.

BENEFÍCIO PARA OS ASSOCIADOS NO CONBRAMASSO EM TODO BRASIL.

O Associado em dia com a Tesouraria tem orientações Contábeis e Jurídicas, e se precisarem destes serviços terá desconto com especialistas nestas áreas: Contabilidade
<> Isenção e Restituição de Imposto de Renda - Pessoas Físicas portadores de Doenças graves (Câncer, Cardiopatia...) <> SEGUROS: de Vida, Diárias e Incapacidade Temporária <> Reservar estadias nas Colônias de Férias conveniadas no Brasil Tel. (11) 5575-5431


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