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Lei Nº 4.861, de 05/10/2006 - Criar o Programa Estadual de Desenvolvimento da Atividade de Yoga no Estado do Rio de Janeiro

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI Nº 4.861, de 05 de OUTUBRO de 2006.

Dispõe sobre a criação do programa estadual de desenvolvimento da atividade de yoga no estado do rio de janeiro, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: A

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Desenvolvimento da Atividade de Yoga no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se o Yoga a atividade milenar, de tradição hinduísta, que leva à dissolução de todos os centros de reação da mente e, conseqüentemente, ao aperfeiçoamento integral do indivíduo através do uso de técnicas que harmonizam e equilibram corpo, mente, emoção e energia, gerando saúde e bem estar, promovendo a não violência em todos os níveis, sem dogmas ou credos religiosos.

§ 2º - As técnicas citadas no parágrafo primeiro deste artigo são: Asana (posturas psicofísicas), Pranayama (técnicas respiratórias), Mudra (gestos reflexológicos), Krya (purificações das mucosas), Mantra (vocalizações), Yoganidra (técnica de relaxamento), Dhyana (meditação), Bandha (contrações glandulares), Yantra e Mandala (símbolos para concentração).

Art. 2º - O Programa Estadual de Desenvolvimento da Atividade de Yoga no Estado do Rio de Janeiro tem por objetivos:

I - Atender à população do Estado do Rio de Janeiro visando a melhoria da qualidade de vida, através do uso de técnicas de posturas psicofísicas, respiratórias, de meditação, relaxamento do complexo corpo/mente, energização, purificação, despertar e aprofundamento da sensibilidade e da consciência;
II - Difundir na juventude a prática de técnicas milenarmente comprovadas que contribuem para a diminuição da violência, equilibrando e harmonizando o instrumento psicofísico dos jovens por trazer, ao mesmo tempo, uma compreensão de si mesmos e do meio em que vivem;
III - Contribuir para a diminuição da violência na sociedade em geral, conscientizando cada indivíduo sobre suas potencialidades latentes e de seus semelhantes, estimulando, assim, o respeito a todas as formas de vida;
IV - Contribuir para o fortalecimento da auto-estima junto à terceira idade, o aumento da longevidade e da vida produtiva;
V - Difundir práticas e técnicas de eficácia científica comprovada sobre o controle do stress, melhoria dos problemas respiratórios, efeitos antidepressivos, harmonização do indivíduo, autoconhecimento, entre outros;
VI - Difundir, junto às gestantes, as técnicas do Yoga, de forma a auxiliar durante a gestação e o parto;
VII - Contribuir, enfim, para a remoção de obstáculos que impeçam um relacionamento humano voltado para a amizade, compaixão, alegria e consideração para com a felicidade ou sofrimento, virtude ou vício do outro.

Art. 3º - O Programa de Desenvolvimento da Atividade de Yoga poderá ser implantado em instituições do sistema penitenciário como presídios e instituições de menores em conflito com a Lei, em postos de saúde, associações comunitárias, favelas e áreas públicas destinadas ao lazer. Parágrafo único - O Programa citado no caput deste artigo deverá ser implantado no âmbito das Secretarias de Estado competentes conforme a área.

Art. 4º - O Poder Executivo determinará quais os órgãos estaduais competentes que serão responsáveis pela administração e execução do Programa Estadual de Desenvolvimento da Atividade de Yoga, em suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º - V E T A D O . § 2º - V E T A D O . § 3º - V E T A D O . Art. 5º - V E T A D O . Parágrafo único - V E T A D O . Art. 6º - V E T A D O . Art. 7º - V E T A D O . Art. 8º -

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO, Governadora.

Governo do Estdo do Rio de Janeiro
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